Segundo Chauí a violência pressupõe uma “relação
hierárquica de desigualdade, com fins de dominação, de exploração e opressão”,
e também é definida pela autora “como a ação que trata um ser humano não como
sujeito, mas como coisa. Esta se caracteriza pela inércia, pela passividade e
pelo silêncio de modo que, quando a atividade e a fala de outrem são impedidas
ou anuladas, há violência” (Chauí, 1985, p. 35)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A
violência doméstica não se limita à família. Envolve todas as pessoas que
convivem no mesmo espaço doméstico, vinculadas ou não por laços de parentesco.
A vítima da violência doméstica, geralmente, tem pouca autoestima e se encontra
atada na relação com quem agride, seja por dependência emocional ou material. O
agressor geralmente acusa a vítima de ser responsável pela agressão, a qual
acaba sofrendo uma grande culpa e vergonha. A vítima também se sente violada e
traída, já que o agressor promete, depois do ato agressor, que nunca mais vai
repetir este tipo de comportamento, para depois repeti-lo.
VIOLÊNCIA SEXUAL DOMÉSTICA
Constitui-se
numa forma de violação dos direitos, agravada pelo fato de que é provocada por
pessoas que deviam assegurar o desenvolvimento e a proteção da criança.
O QUE É VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTO-JUVENIL?
Optamos por aderir ao conceito das Dras. Azevedo e
Guerra da USP - Universidade de São Paulo, por abarcar as mais diversas
manifestações da violência sexual, impedindo que artifícios conceituais sirvam
para mascarar o fenômeno.
Segundo
as autoras:
Configura-se como todo ato ou jogo sexual, relação
hétero ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente,
tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente, ou
utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra
pessoa. Ressalte-se que em ocorrências desse tipo, a criança é sempre vítima e
não poderá ser transformada em ré. A intenção do processo de Violência Sexual é
sempre o prazer (direto ou indireto) do adulto, sendo que o mecanismo que
possibilita a participação da criança é a coerção exercida pelo adulto, coerção
esta que tem raízes no padrão adultocêntrico de relações adulto-criança vigente
em nossa sociedade... a Violência Sexual Doméstica é uma forma de erosão da
infância. (2006).
TIPOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL
• Estupro: Caracteriza-se, de acordo com o
Código Penal Brasileiro, em seu artigo 213 por: “constranger à conjunção carnal
(penetração do pênis na vagina) mediante violência ou grave ameaça”. Assim, o
estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher. Ao
contrário do que acontece em grande parte do mundo, as formas de violência
sexual praticadas contra homens no Brasil, são classificadas como atentado
violento ao pudor, apesar de algumas popularmente serem chamadas de estupro. Em
2004, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito tentou mudar esta realidade no
intuito de punir mais severamente os agressores sexuais de vítimas do sexo
masculino, propondo uma mudança no artigo 213 para que fosse considerado
estupro também quando cometido contra vítimas do gênero masculino. Mas o que
houve foi que as penas foram igualadas. Então, para efeito de
responsabilização, ambos os crimes preveem a mesma pena. Também é estupro a
violência sexual praticada após o agressor fornecer drogas para a vítima, a fim
de deixá-la inconsciente.
• Atentado violento ao pudor: Submeter alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se
pratique o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Este
tipo de violação pode ser caracterizada como:
• Atos libidinosos: Coito anal, o sexo oral, o
coito "inter femora", a masturbação, os toques e apalpadelas nas
genitálias, os contatos voluptuosos, e a contemplação lascívia.
• Voyeurismo: É uma prática que consiste em obter
prazer sexual através da observação da criança e/ou adolescente, estejam elas
nuas, de roupa interior, ou com qualquer vestuário que seja apelativo para o
indivíduo em questão: o voyeur. Neste caso, o diferencial é que a vítima, na
maioria das vezes, não sabe que está sendo observada. O risco de ser descoberto
é elemento de excitação para o agressor.
• Exposição indevida: A exposição indevida consiste
em negligenciar os cuidados com a criança e/ou adolescente possibilitando que
estes presenciem a relação sexual dos pais, ou dos responsáveis e/ou que
manuseiem material de conteúdo pornográfico.
• Assédio: No Brasil, o assédio está assim definido
na Lei número 10.224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com
intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função”. Neste caso a violação é possibilitada a partir da
relação hierárquica existente entre a vítima e o agressor. De qualquer forma, a
exemplo de outras violações, dois instrumentos de perpetuação do silêncio estão
presentes: a manipulação e o medo da vítima, fazendo-a crer que revelar ou
resistir não é possível e não a livrará do sofrimento.
• Sedução: O crime de sedução estava previsto no
art. 217 do Código Penal e consistia em seduzir mulher virgem, entre 14 e 18
anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou
justificável confiança. Apesar da Lei nº 11.106, de 2005, ter suprimido este
tipo de crime do texto código penal, os técnicos ainda atendem este tipo de
situação sob a perspectiva da violação do direito. No caso dos menores de 14
anos, ainda é caracterizado o estupro presumido, ou seja, mesmo que a (o)
adolescente declare-se apaixonada(o) pelo(a) agressor(a), este(a) será
responsabilizado(a) por crime de estupro.
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