quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Tipos de Violência


Segundo Chauí a violência pressupõe uma “relação hierárquica de desigualdade, com fins de dominação, de exploração e opressão”, e também é definida pela autora “como a ação que trata um ser humano não como sujeito, mas como coisa. Esta se caracteriza pela inércia, pela passividade e pelo silêncio de modo que, quando a atividade e a fala de outrem são impedidas ou anuladas, há violência” (Chauí, 1985, p. 35)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência doméstica não se limita à família. Envolve todas as pessoas que convivem no mesmo espaço doméstico, vinculadas ou não por laços de parentesco. A vítima da violência doméstica, geralmente, tem pouca autoestima e se encontra atada na relação com quem agride, seja por dependência emocional ou material. O agressor geralmente acusa a vítima de ser responsável pela agressão, a qual acaba sofrendo uma grande culpa e vergonha. A vítima também se sente violada e traída, já que o agressor promete, depois do ato agressor, que nunca mais vai repetir este tipo de comportamento, para depois repeti-lo.

VIOLÊNCIA SEXUAL DOMÉSTICA
Constitui-se numa forma de violação dos direitos, agravada pelo fato de que é provocada por pessoas que deviam assegurar o desenvolvimento e a proteção da criança. 

O QUE É VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTO-JUVENIL?
Optamos por aderir ao conceito das Dras. Azevedo e Guerra da USP - Universidade de São Paulo, por abarcar as mais diversas manifestações da violência sexual, impedindo que artifícios conceituais sirvam para mascarar o fenômeno.
Segundo as autoras:
Configura-se como todo ato ou jogo sexual, relação hétero ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente, ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa. Ressalte-se que em ocorrências desse tipo, a criança é sempre vítima e não poderá ser transformada em ré. A intenção do processo de Violência Sexual é sempre o prazer (direto ou indireto) do adulto, sendo que o mecanismo que possibilita a participação da criança é a coerção exercida pelo adulto, coerção esta que tem raízes no padrão adultocêntrico de relações adulto-criança vigente em nossa sociedade... a Violência Sexual Doméstica é uma forma de erosão da infância. (2006).


TIPOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL
 • Estupro: Caracteriza-se, de acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 213 por: “constranger à conjunção carnal (penetração do pênis na vagina) mediante violência ou grave ameaça”. Assim, o estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher. Ao contrário do que acontece em grande parte do mundo, as formas de violência sexual praticadas contra homens no Brasil, são classificadas como atentado violento ao pudor, apesar de algumas popularmente serem chamadas de estupro. Em 2004, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito tentou mudar esta realidade no intuito de punir mais severamente os agressores sexuais de vítimas do sexo masculino, propondo uma mudança no artigo 213 para que fosse considerado estupro também quando cometido contra vítimas do gênero masculino. Mas o que houve foi que as penas foram igualadas. Então, para efeito de responsabilização, ambos os crimes preveem a mesma pena. Também é estupro a violência sexual praticada após o agressor fornecer drogas para a vítima, a fim de deixá-la inconsciente.
• Atentado violento ao pudor: Submeter alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
 Este tipo de violação pode ser caracterizada como:
• Atos libidinosos: Coito anal, o sexo oral, o coito "inter femora", a masturbação, os toques e apalpadelas nas genitálias, os contatos voluptuosos, e a contemplação lascívia.
• Voyeurismo: É uma prática que consiste em obter prazer sexual através da observação da criança e/ou adolescente, estejam elas nuas, de roupa interior, ou com qualquer vestuário que seja apelativo para o indivíduo em questão: o voyeur. Neste caso, o diferencial é que a vítima, na maioria das vezes, não sabe que está sendo observada. O risco de ser descoberto é elemento de excitação para o agressor.
• Exposição indevida: A exposição indevida consiste em negligenciar os cuidados com a criança e/ou adolescente possibilitando que estes presenciem a relação sexual dos pais, ou dos responsáveis e/ou que manuseiem material de conteúdo pornográfico.
• Assédio: No Brasil, o assédio está assim definido na Lei número 10.224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Neste caso a violação é possibilitada a partir da relação hierárquica existente entre a vítima e o agressor. De qualquer forma, a exemplo de outras violações, dois instrumentos de perpetuação do silêncio estão presentes: a manipulação e o medo da vítima, fazendo-a crer que revelar ou resistir não é possível e não a livrará do sofrimento.

• Sedução: O crime de sedução estava previsto no art. 217 do Código Penal e consistia em seduzir mulher virgem, entre 14 e 18 anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. Apesar da Lei nº 11.106, de 2005, ter suprimido este tipo de crime do texto código penal, os técnicos ainda atendem este tipo de situação sob a perspectiva da violação do direito. No caso dos menores de 14 anos, ainda é caracterizado o estupro presumido, ou seja, mesmo que a (o) adolescente declare-se apaixonada(o) pelo(a) agressor(a), este(a) será responsabilizado(a) por crime de estupro.

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